O Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV) proibiu ontem, por meio de resolução publicada no "Diário Oficial" da União, o corte de orelha e retirada das cordas vocais de cachorros e a retirada de unhas dos gatos.
A medida também torna não-recomendado o corte da cauda de cachorros.
Os procedimentos, até agora amplamente utilizados, serviam para aproximar o animal de um ideal de beleza.
"A conchectomia [corte da orelha] e caudectomia [corte da cauda] são tradições que alguém criou por entender que os animais ficam mais bonitos nessa condição, mas temos que respeitar o direito deles", afirmou Benedito Fortes de Arruda, presidente do CFMV.
Segundo o texto publicado, "ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas".
Uma das formas de expressão costumeiramente barrada por proprietários de cães é o latido, principalmente àqueles que moram em apartamento.
Já o corte de orelha e da cauda de cães e a retiradas das unhas dos gatos é hábito freqüente nas clínicas.
Depois de cortar as orelhas de seu cão, o pit bull Zyon José, 3, o empresário Carlos Tirloni, 27, se arrependeu. Tirloni, de Santa Catarina, disse ter submetido o animal à cirurgia por uma questão estética, para que ele ficasse "parecido com um pit bull". Depois da intervenção, porém, Zyon ficou "jururu", sangrando e sem vontade de comer.
Délio Mendes, criador da raça doberman em Brasília, se diz contra a resolução. Segundo ele, em competições da raça, têm vantagem os cães cujas orelhas são aparadas, seguindo a orientação de uma federação internacional.
"É para satisfazer o ego do dono? É, mas a vaidade tem benefício para o cachorro, que vai poder comer ração de boa qualidade pelo investimento que o dono faz nele", disse.
Em casos de necessidades clínicas, continua permitida a execução dos procedimentos citados. "Nessas situações, é necessária avaliação do veterinário. Pode ter algum caso que tenha necessidade de socorrer, como no caso de um acidente", afirmou Amilson Pereira Said, integrante do conselho.
Criadora da raça schnauzer --em que normalmente se corta a cauda--, Cristiane Favaram disse ter ficado satisfeita com a resolução. "A maior parte das pessoas não visualizam o schnauzer com a cauda inteira. Depois que você convive com isso, passa a gostar", disse.
A resolução também regulamenta cirurgias em animais de porte maior, estabelecendo a obrigatoriedade de condições adequadas para operações, como anestesia e estrutura física da clínica.
Os veterinários que não cumprirem as determinações do CFMV estão sujeitos a processo no conselho de ética e multa.
Artigo de JOHANNA NUBLAT ANGELA PINHO publicado no jornal Folha de S.Paulo, dia 20/03/2008
sábado, 19 de abril de 2008
Mais sobre a resolução 877 do CFMV.
Postado por AgroSilva Rações às 07:34 0 comentários
Proíbido o corte de orelhas e retirada de cordas vocais dos cães e retirada de unhas dos felinos
RESOLUÇÃO QUE PROÍBE CIRURGIAS ESTÉTICAS EM CÃES E GATOS GANHA DESTAQUE NA MÍDIA
A Resolução nº 877 do CFMV, que dispõe sobre as cirurgias mutilantes em pequenos animais e sobre os procedimentos cirúrgicos em espécies de produção e silvestres, repercutiu na imprensa brasileira desde o dia 19/3, data em que foi publicada no Diário Oficial da União (DOU). O Jornal da Globo do dia 19/03 e a Folha de São Paulo de 20/03 deram a notícia, além do SBT, da Rádio Band News FM, dos portais Correioweb, Último Segundo (IG), da Folha Online e de outros veículos de TV, rádio, portais e imprensa escrita.
Com a duração de 1min42seg, a matéria veiculada no noticiário de fim de noite da Rede Globo reforçou o caráter de mutilação observado pelo CFMV em relação a estes procedimentos, que ferem os direitos dos animais. "A decisão foi tomada porque é preciso estabelecer uma convivência de respeito mútuo entre o animal e o seu dono e as cirurgias não trazem nenhum benefício aos bichos", declarou o Presidente do CFMV, Benedito Fortes de Arruda à emissora. A pauta também recebeu espaço no Jornal Hoje, da mesma emissora, no dia 24/03.
Já a matéria publicada pela Folha de São Paulo destacou o caráter estritamente estético conferido a estas cirurgias. "Os procedimentos, até agora amplamente utilizados em clínicas veterinárias, serviam para aproximar o animal de um ideal de beleza criado pelo homem", observaram as jornalistas Johannna Nublat e Angela Pinho, em seu texto.
Postado por AgroSilva Rações às 07:25 0 comentários
Justificatica da LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
JUSTIFICATIVA
Da ultrapassada política de saúde decorre o crescente número de cães e de gatos que pelas ruas vagam , uma vez que muitas Municipalidades ainda pretendem controlar as zoonoses e a população de animais adotando para tal o método da captura seguida da eliminação de animais encontrados nas vias públicas.
Era o que recomendava o 6º Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, de 1973, já em desuso na maior parte do mundo, uma vez que a OMS, com fulcro na aplicação desse método em vários países em desenvolvimento, concluiu por sua ineficácia, enunciando que não há prova alguma de que a eliminação de cães tenha gerado um impacto significativo na propagação da raiva ou na densidade das populações caninas, por ser rápida a renovação dessa população, cuja sobrevivência se sobrepõe facilmente à sua eliminação ( item 9.4, p. 58, 8º Informe Técnico).
Além de ineficaz, o método é dispendioso, segundo expôs a OMS, no capítulo 9.3, p.57, do referido Informe.
Desde a edição de seu 8º Informe Técnico de 1992, a OMS preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e de gatos , anunciando que todo programa de combate à raiva deve contemplar o controle da população canina, como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização (capítulo 9, p.55, 8º Informe OMS).
Recente publicação da OPAS recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra “ Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales” , de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3ªedição, 2003).
Tendo em vista que uma só cadela pode originar, direta ou indiretamente, 67.000 cães num período de seis anos, e que um cão, antes de ser eliminado, já inseminou várias fêmeas, não é difícil deduzir que matar não soluciona o problema.
Muito embora a OMS tenha recomendado urgência às autoridades responsáveis em revisar a política adotada, o Brasil ainda segue o método da captura seguida de morte, a que denomina de “eutanásia”.
Longe da moral elevada que inspira a eutanásia, pratica-se um autêntico e indigno massacre sistemático de animais., que poderia ser evitado com medidas profiláticas, consistentes em campanhas educativas sobre guarda responsável, implantação de vacinação e de esterilização em massa de animais, ainda que não domiciliados, pois enquanto alguns são apreendidos, muitos permanecem nas ruas, procriando e disseminando doenças ( segundo a OMS, a taxa mais elevada de apreensão, no mundo registrada, não ultrapassa os 15%) .
No que tange ao controle da raiva, a vacinação sistemática de cães nas áreas de risco, o controle populacional, por meio da captura e esterilização, aliados à educação para a guarda responsável de animais são as estratégias aceitas mundialmente, segundo a OPAS.
Argumenta-se que os animais não devem permanecer nas ruas, ao que cabe replicar que os animais estão nas ruas e ali permanecerão, enquanto se persistir no equivocado método da captura seguida de morte.
Convém lembrar que a proteção aos animais e a salubridade pública , longe de serem valores antagônicos ou inconciliáveis, são interesses que se vinculam e que se voltam a um mesmo fim, já que as medidas que protegem os animais são as mesmas preconizadas pela OMS, por atuarem na defesa da incolumidade pública. Dessa forma, é de natureza pública o interesse em implantar tais procedimentos.
Não se desconhece que a legislação vigente pune os atos de abuso e de maus-tratos aos animais, tipificados como crime ambiental pelo artigo 32 da Lei Federal nº 9.605/98 e que a Constituição da República, em seu art.225,§1º, inc.VII, declara incumbir aos Poder Público vedar as práticas que submetam animais à crueldade. Poucos se dão conta, contudo, de que a eliminação sistemática e injustificada de animais distoa da legislação pátria, uma vez que a tutela jurídica conferida ao animal não se restringe à sua integridade física, mas também, e sobretudo, à vida , por se constituir em pressuposto básico de sua própria existência.
E a Constituição da República também tem sido alvejada pela atual política de saúde pública, que viola princípios elencados em seu art.37, relativos à Administração Pública como o princípio da eficiência, uma vez que a Administração Pública deveria utilizar-se de forma adequada e racional dos meios disponíveis para se obter o melhor resultado possível, o que não ocorre no tocante ao controle das zoonoses e da população animal. Diga-se o mesmo quanto ao princípio da moralidade, uma vez que a política de saúde pública, ao exterminar milhares de animais, revela descaso pela vida, repelindo qualquer obrigação moral diante de seres vivos.
Outros princípios, expressos ou implícitos no sistema constitucional, também estão sendo relegados, tais como:
- princípio da finalidade :as normas sanitárias têm por finalidade o controle das doenças. Ao insistir na adoção de método tido por ineficaz, e portanto, incapaz de satisfazer o propósito da lei, frustra-se a finalidade postulada pela norma, o que equivale a desatendê-la;
- princípio da razoabilidade: impõe limitações à discricionariedade administrativa quanto à escolha dos meios, que deverão ser compatíveis e adequados à consecução da finalidade traçada pela norma. A matança indiscriminada de animais não é um meio justo, legítimo ou adequado para solucionar questões de saúde pública ;
- princípio da motivação: é dever da Administração justificar seus atos, apontando-lhes as razões de fato e de direito que os autorizam. O extermínio não encontra respaldo técnico, pelo que o ato carece de motivação ;
- princípio constitucional da educação ambiental : incumbe ao Poder Público promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente, como exige o art. 225, caput e § 1º, inc. VI da Carta Magna;
- princípio da precaução: compete ao Poder Público prevenir condutas lesivas ao meio ambiente . Não há prevenção do dano sem campanhas de vacinação e de esterilização em massa, aliadas à educação da população sobre os princípios da guarda responsável.
- princípio da indisponibilidade pela Administração dos interesses públicos: a Administração não tem disponibilidade sobre os interesses qualificados como coletivos, incumbindo-lhe apenas curá-los, o que não vem ocorrendo, uma vez que os animais são eliminados como se deles a Administração pudesse dispor ao seu alvedrio.
Há que se repensar a postura que se tem diante dessa questão, editando leis inspiradas em padrões morais elevados e conhecimento técnico avançado, como fizeram países como a Itália, França, Espanha, Argentina, Índia, além de muitas localidades da Rússia e dos EUA, como a Califórnia.
No Brasil, a esterilização e devolução à comunidade de origem já é recomendada pela Secretaria Estadual de Saúde (Boletim Epidemiológico Paulista, da Secretaria Estadual de Saúde, agosto de 2005, ano 2, nº 20) e pelo Decreto Municipal Carioca nº 23.989, de 19 de fevereiro de 2004, que criou o conceito de cão comunitário. As medidas expressas pelos artigos 6º e 7º deste projeto também espelham as recomendações da Secretaria Estadual de Saúde, expressas em BEPAs ( Boletim Epidemiológico Paulista).
Além das implicações morais e jurídicas já mencionadas, a anuência conferida à atual política de saúde faz com que o Poder Público não se interesse por encontrar soluções eficazes e dignas para a questão, acomodando-se à prática do extermínio sistemático. Nesse sentido, a eliminação de animais se presta a perpetuar uma política de saúde pública tão inclemente, quanto ineficaz.
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Integral da LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008
LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008. (Projeto de lei nº 117/08, do Deputado Feliciano Filho – PV) Dispõe sobre o controle da reprodução de cães e gatos e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.
Artigo 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais. § 1° - A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos no caput deste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial, facultado o acesso aos documentos por entidades de proteção dos animais. § 2° - Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que ofereça risco à saúde pública, o animal que se encontre na situação prevista no “caput” poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais, mediante assinatura de termo de integral responsabilidade.
Artigo 3º - O animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Parágrafo único - Caso não seja adotado em 90 dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Artigo 4° - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade. § 1° - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal. § 2° - Para efeitos desta lei considera-se “cão comunitário” aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido.
Artigo 5º - Não se encontrando nas hipóteses de eutanásia, autorizadas pelo artigo 2°, os animais permanecerão por 72 (setenta e duas) horas à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão esterilizados. Parágrafo único - Vencido o prazo previsto no caput deste artigo, os animais não resgatados, serão disponibilizados para adoção e registro, após identificação.
Artigo 6° - Para efetivação deste programa o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas: I - a destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento; II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental; III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Artigo 7° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não-governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Artigo 8º - A infração aos dispositivos desta lei acarretará a aplicação de multa pecuniária no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, aplicadas em dobro na hipótese de reincidência. Parágrafo único - Vetado.
Artigo 9° - Vetado.
Artigo 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2008.
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LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008. - Vitória da sociedade e dos Animais
O Governador Serra sancionou o projeto de lei apresentado pelo Deputado Feliciano Filho, e que restringe a eliminação da vida de cães e de gatos aos casos de males, de doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.
A lei aprovada restringe, em muito, a eliminação de cães e de gatos, uma vez que o responsável técnico pelo órgão público terá que justificar a eliminação em laudo que ateste que o animal padece de mal , doença grave ou enfermidades infecto contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de animais. Vale dizer que o mal, doença ou enfermidade infecto-contagiosa curáveis não autorizam a eutanásia. Cães tidos por agressivos também não podem ser, de imediato, eutanasiados, como ainda ocorre, pois o animal com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Notem que não mais bastará alegar a mordedura, pois essa terá de ser comprovada e injustificada. O animal nessas condições só será eutanasiado se não for adotado em 90 ( noventa) dias. A lei ainda reconhece como "cão comunitário" aquele que estabelece, com a comunidade em que vive, laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido O animal comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal.
Postado por AgroSilva Rações às 07:10 0 comentários