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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Código de Posturas de Angatuba - Parte relativa aos animais

A cidade de Angatuba possui lei desde 2005 sobre a posse e guarda de animais, mas que ainda não vêm sendo aplicada.

O código de postura discorre sobre vários temas e pode ser achado na íntegra na internet no site da administração direta da cidade de Angatuba.

Abaixo colocamos a parte relativa aos animais que mesmo sendo desatualizada e precisando de modificações possui partes que se dá como necessária sua aplicação para podermos ter uma vida em sociedade com as pessoas respeitando os animais e os outros também.


Prefeitura do Municipio de Angatuba

Estado de São Paulo

LEI COMPLEMENTAR nº 002/2005

Institui o Código de Posturas do Município de Angatuba e dá outras providências”

Capítulo V – Dos Animais
Artigo 61 – Os proprietários dos animais deverão cuidar da saúde e higiene dos mesmos.
Pena : leve.

Artigo 62 - É proibido praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena : grave.

Artigo 63 - É proibida a permanência de animais soltos ou abandonados na via pública, sendo responsabilidade dos seus proprietários a guarda dos mesmos, bem como os danos que venham a causar.
Pena : gravíssima.

Artigo 64 - A utilização de animais para a tração de charretes, vitórias e similares será regulamentada por Decreto Municipal, que poderá impor as penalidades cabíveis.

Artigo 65 - Os animais encontrados soltos nas ruas, praças, logradouros, estradas ou caminhos serão apreendidos e recolhidos ao depósito Municipal.
Pena : grave.

Artigo 66 – O animal recolhido em virtude do disposto no artigo anterior, deverá ser retirado no prazo máximo de 3 (três) dias, mediante o pagamento do preço público de manutenção respectiva.
Parágrafo único - Não sendo retirado o animal nesse prazo, a Prefeitura poderá efetuar a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.

Artigo 67 - Os cães em geral não poderão andar soltos nas vias e logradouros públicos mesmo em companhia de seu dono, devendo ser conduzido com a respectiva guia ou coleira.
Pena : grave.
§ 1º - Os proprietários de cães apreendidos terão um prazo de 3 (três) dias, a contar da data da apreensão, para retirá-los.
§ 2º - Não sendo retirado nos prazos, será aplicado o disposto no parágrafo único do artigo 66.
§ 3º - Os cães não retirados por seus proprietários e não vendidos em hasta pública, poderão serdoados.

Artigo 68 – São proibidas no perímetro urbano do Município, as seguintes atividades:
a) criação e engorda de porcos;
b) criação de qualquer espécie de gado;
c) criação de abelha;
d) criação de pombos nos forros das construções;
e) criação de galinhas em grande número;
f) passagem de tropas e rebanhos sem a devida precaução.
Pena : grave.

Artigo 69 - Todo proprietário ou possuidor de terreno cultivado ou não, é obrigado a extinguir os formigueiros ou outros insetos nocivos nele existente.
Pena : média.
§ 1º - Verificada a existência de formigueiros na zona urbana, será feita a intimação ao proprietário ou possuidor do terreno onde os mesmos estiverem localizados, concedendo-se o prazo de 20 (vinte) dias para proceder ao seu extermínio.
§ 2º - O serviço de extinção, sem prejuízos pra o proprietário, será, sempre que possível, realizado pela Prefeitura, a pedido do mesmo, com o pagamento das despesas decorrentes.
§ 3º - A Prefeitura sempre fiscalizará o serviço de extinção quando não o realizar.
§ 4º - Se, no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura se incumbirá de fazê-lo cobrando do proprietário ou possuidor do terreno as despesas que efetuar acrescida de 20%
(vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa.

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